Aprovação de projeto de lei coloca em destaque a importância da abordagem interdisciplinar no enfrentamento da seletividade alimentar de crianças diagnosticadas com TEA.
Reconhecimento da especialidade pelo COFFITO ocorreu em 13 de junho de 2008
Matéria destaca o processo de recuperação do ex-zagueiro Lúcio, que sofreu queimaduras em 18% do corpo após um acidente doméstico.
Iniciativa marca articulação bem sucedida entre os Conselhos Regionais das profissões da área da saúde e o Poder Legislativo da Capital
Publicado em: 07/04/2016
COFFITO convoca profissionais para manifestação sobre PL que regulamenta profissão de Esteticista
Projeto de Lei nº 959/2003 está pronto para votação no Plenário da Câmara dos Deputados; Conselho Federal alerta para necessidade de se alterar a redação do PL
Com informações da
Assessoria de Comunicação do Coffito
O COFFITO, por meio
da Comissão de Assuntos Parlamentares (CAP), acompanha aproximadamente 200
projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que envolvem, direta ou
indiretamente, as profissões de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional. Neste
ano, entre os destaques, está o PL nº 959/2003, que trata da regulamentação das
profissões de Técnico de Estética e de Terapeuta Esteticista. No ano passado, o
Conselho Federal alertou os profissionais sobre o projeto, e, agora, em 2016, o
COFFITO convoca novamente os fisioterapeutas a manifestarem sua opinião sobre o
tema aos parlamentares, visando, dessa maneira, assegurar o bom atendimento e a
qualidade dos serviços de saúde à população brasileira.
Saiba mais sobre o PL
Uma das principais
preocupações do COFFITO reside na regulamentação de um curso superior, uma vez
que o esteticista é um profissional de higiene e de embelezamento, não
procedendo a indicação de terapeuta. Mais preocupante, ainda, é a menção a
procedimentos e atribuições que hoje pertencem e estão regulamentadas aos
profissionais da área da Saúde, especialmente na parte referente à supervisão
ou aplicação de técnicas estéticas no atendimento de pós-operatório, e
intervenções cirúrgicas estéticas ou reparadoras em pacientes que apresentam
doenças ou disfunções de órgãos ou tecidos, já que pode gerar consequências graves
à sociedade, pois, nesses casos, há necessidade de intervenções
fisioterapêuticas, que não são meramente de cunho estético.
Por outro lado, o
COFFITO entende ser justo o pleito dos profissionais esteticistas, desde que
não ofereça prejuízos à sociedade e a outras profissões.
Preste atenção:
Enquanto o
esteticista trabalha com higiene e beleza, o fisioterapeuta é um profissional
da área da Saúde, que possui, dentre outras, a especialidade em Fisioterapia
Dermatofuncional, cujo escopo de atuação inclui: prevenção, promoção e
recuperação do sistema tegumentar dos distúrbios endócrino, metabólico,
dermatológico, linfático, circulatório, osteomioarticular e neurológico, como
as disfunções por queimaduras; hanseníase, dermatoses, psoríase, vitiligo,
piodermites, acne, cicatrizes aderentes, cicatrizes hipertróficas, cicatrizes
queloideanas, cicatrizes deiscências, úlceras cutâneas, obesidade, adiposidade
localizada, fibroedema gelóide, estrias atróficas, envelhecimento,
fotoenvelhecimento, rugas, flacidez, hipertricose, linfoedemas, fleboedemas,
entre outras, para fins de funcionalidade e/ou estética. A Fisioterapia
Dermatofuncional é definida pela Resolução-COFFITO nº 394/2011.
Estão ainda entre
as preocupações do Conselho, a utilização de técnicas de Radiofrequência e Luz
Intensa Pulsada, além da possibilidade de emissão de pareceres
técnico-científicos, de pesquisas mercadológicas ou experimentais, auditorias e
outras ações descritas no projeto de lei, que são atribuições de competência
dos profissionais da área da Saúde, os quais possuem maior conhecimento na
referida área, capacidade e treinamento para a reabilitação de pacientes, com
autonomia profissional garantida em legislação própria e órgão fiscalizador.
Nosso
objetivo
Pelos motivos
expostos, consideramos que a lei deve regulamentar apenas o nível
técnico, e não o nível superior, pois o esteticista é profissional
da higiene e do embelezamento, não procedendo a indicação de terapeuta –
sendo assim, faz-se necessária a retirada do texto das menções a
procedimentos e atribuições concernentes aos profissionais da área da Saúde.
Faça sua parte!
Ajude-nos a
proteger os direitos das profissões de Saúde, devidamente regulamentadas, e da
população brasileira. Envie um e-mail aos parlamentares,
contextualize as diferenças entre saúde e beleza, e assegure um bom atendimento
à sociedade. Se você preferir, copie o texto abaixo e envie por e-mail aos
parlamentares.
Clique aqui e veja a lista dos parlamentares!
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VEJA O MODELO DE
TEXTO ABAIXO
Excelentíssimo
Senhor Deputado_____________ ,
Excelentíssima
Senhora Deputada_____________,
Como profissional
da Saúde, da área de Fisioterapia, venho me manifestar pela alteração
do PL 959/2003 (regulamenta as profissões de Técnico de Estética e de
Terapeuta Esteticista), que se encontra na iminência de ser votado pelo
Plenário da Câmara dos Deputados.
Considero quea lei
deve regulamentar apenas o nível técnico, e não o nível superior, pois o
esteticista é profissional da higiene e do embelezamento – não procedendo a
indicação de terapeuta –, sendo assim necessária a retirada do texto
das menções a procedimentos e atribuições concernentes aos profissionais da
área da Saúde.
Em sintonia com o
segmento de fisioterapeutas de seu estado, manifesto-me com o Conselho Federal
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, que adverte sobre algumas disposições do Projeto de Lei que trazem
atribuições e especialidades pertinentes aos profissionais da área de Saúde,
que não podem ser delegadas para atividades relacionadas a procedimentos
eminentemente de caráter estético, cosmético e de higiene, sob o risco de
prejudicar o tratamento adequado da saúde da população, que exige qualificação
profissional para determinados procedimentos.
Ciente da atenção
dispensada para esta solicitação, conto com sua priorização pela saúde dos
brasileiros.
Respeitosamente,
(Remetente)
Fonte:
Coffito