A Câmara Técnica de Saúde Suplementar do CREFITO-3 publicou o Parecer Técnico nº 01/2025, que responde a uma demanda da Ouvidoria sobre glosas em procedimentos fisioterapêuticos com base na justificativa de “uso específico da Fisiatria”
Aprovação de projeto de lei coloca em destaque a importância da abordagem interdisciplinar no enfrentamento da seletividade alimentar de crianças diagnosticadas com TEA.
Publicado em: 06/07/2020
Justiça determina que Taboão da Serra cumpra Resolução que estabelece parâmetros assistenciais
Ação foi movida para invalidar, no município, a incidência da Resolução Coffito nº444/2014, que estabelece parâmetros assistenciais fisioterapêuticos.
A Justiça extinguiu processo movido pelo Município de Taboão da Serra (SP) contra o Crefito-3 sobre Resolução Coffito nº 444/2014, que estabelece parâmetros assistenciais fisioterapêuticos nas diversas modalidades prestadas pelos fisioterapeutas. Conforme consta na ação, o Crefito-3 expediu ao município a Resolução nº 444, com recomendação para que o número máximo de atendimentos por horários seja de apenas dois pacientes, não havendo distinção entre serviço público e particular. No serviço prestado pela Secretaria Municipal de Saúde, havia recomendação da chefia para que fossem atendidos quatro pacientes por hora, por profissional. O município, declarou, ainda, a não incidência da Resolução Coffito nº 444/2014, em relação aos serviços de Fisioterapia e Terapia Ocupacional prestados no Serviço Especializado de Reabilitação (SER), da Secretaria Municipal de Saúde de Taboão da Serra, por considerar que a Resolução ofende os princípios da separação de poderes e da legalidade, que permeiam o Estado Democrático de Direito. Fiscalizações Vale ressaltar que, devido às fiscalização do Crefito-3 no município, os fisioterapeutas que trabalham no setor de Ortopedia da Secretaria Municipal postularam, administrativamente, a adequação expedida pelo Crefito-3. Além do mais, o atual e a anterior fisioterapeuta responsável pelo Serviço Especializado de Reabilitação foram apenados com aplicação da pena de repreensão, conforme o Processo Ético Disciplinar no 73/17, desenvolvido no âmbito do Crefito-3, sob a alegação de que, enquanto responsáveis por tal unidade, não observaram os termos da Resolução no 444/14. Decisão Apesar das alegações, a juíza entendeu que o autor da ação, o Município de Taboão da Serra, ao ajuizar a demanda, defendeu os interesses dos profissionais de Fisioterapia que atuam no Setor de Ortopedia da Secretaria Municipal de Saúde. Porém, de acordo com a decisão, “não há previsão de os Municípios representarem os interesses de seus servidores, pessoas físicas, como o presente caso”. Além disso, o artigo 18 do Código de Processo Civil ressalta que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Sendo assim, a juíza acolheu a preliminar apontada pelo Crefito-3 por falta de legitimidade ativa do Município de Taboão da Serra e extinguiu o processo.