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Publicado em: 20/10/2021

COFFITO publica Acórdão que determina a realização de inscrição de nome social de profissionais

Decreto nº 8.727 dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

No dia 29 de setembro, o COFFITO publicou no Diário Oficial da União o Acórdão nº 435, de 27 de setembro de 2021, que determina que os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional observem, na íntegra, o Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, no ato de inscrição ou em caso de requerimento dos profissionais inscritos interessados na adoção do nome social. 


O Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, sancionado pela presidenta Dilma Rousseff, dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida; e identidade de gênero é a dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.


Conforme o Artigo 2º do referido Decreto, “os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto neste Decreto”. Além disso, os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter o campo “nome social” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos. 


A pessoa travesti ou transexual poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social em documentos oficiais e nos registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Declaração de Posicionamento do Crefito-3


A Comissão de Direitos Humanos do Crefito-3 está comprometida em oferecer subsídio para posicionamento ético e político para este Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região sobre temas de interesse público, e sobremaneira aos temas que estão diretamente relacionados com as garantias dos Direitos Humanos e àqueles sobre condições de violação dos mesmos e suas consequências à sociedade, bem como impactos para as práticas profissionais de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais nos variados contextos societários, como o posicionamento do Conselho sobre a adoção do nome social de seus profissionais inscritos.