A Câmara Técnica de Saúde Suplementar do CREFITO-3 publicou o Parecer Técnico nº 01/2025, que responde a uma demanda da Ouvidoria sobre glosas em procedimentos fisioterapêuticos com base na justificativa de “uso específico da Fisiatria”
Aprovação de projeto de lei coloca em destaque a importância da abordagem interdisciplinar no enfrentamento da seletividade alimentar de crianças diagnosticadas com TEA.
Publicado em: 10/01/2022
Câmaras Técnicas do Crefito-3 oferecem assessoramento sobre questões do exercício profissional
Estruturas de natureza consultiva, opinativa, analítica e de assessoramento, as Câmaras Técnicas são formadas por especialistas de diferentes áreas da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional
Em abril de 2021, a nova gestão do Crefito-3 publicou a Resolução nº 73, que criou as Comissões e as Câmaras Técnicas do Conselho.
As Comissões definem o posicionamento do Conselho perante diversas situações que não estão nos documentos técnicos da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, mas que fazem parte do cotidiano das práticas.
Já as Câmaras têm, como principal característica, a de serem estruturas de natureza consultiva, opinativa, analítica e de assessoramento ao Plenário, à Diretoria, à Comissão de Ética e ao Departamento de Fiscalização em questões relativas ao exercício profissional nas áreas de assistência, ensino, pesquisa e gestão em Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
As CT do Crefito-3 são formadas por fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais com expertise nas diferentes áreas das profissões.
A Resolução nº 73/2021 define 14 Câmaras Técnicas para a Fisioterapia e 7 Câmaras Técnicas para a Terapia Ocupacional. A definição dos temas de cada Câmara Técnica teve por base as especialidades das profissões. Além dessas, foram criadas duas Câmaras Técnicas que vão tratar de temas comuns à Fisioterapia e à Terapia Ocupacional: a Câmara Técnica de Saúde Suplementar e a Câmara Técnica de Práticas Baseadas em Evidência.
Para dúvidas técnicas, respostas técnicas
Dentre as diversas atribuições das Câmaras Técnicas, além de elaborar as respostas - por meio de pareceres técnicos ou notas técnicas -para as demandas relativas a assuntos das áreas de atuação profissional, essas estruturas também têm atribuições de caráter proativo.
De acordo com a Resolução 73/2021 do Crefito-3, as CT podem desenvolver pesquisas envolvendo os serviços, a partir dos problemas identificados na prática, tendo como referência o diagnóstico do Departamento de Fiscalização e da Comissão de Ética.
As CT também podem propor a realização de capacitação e colaborar nos eventos técnicos e científicos promovidos pelo Crefito-3, além de colaborar na proposição e elaboração de trabalhos científicos para publicação e/ou apresentação nos veículos de divulgação científica.
Saiba quais as Câmaras Técnicas definidas pelo artigo 4º da Resolução nº 73/2021 do Crefito-3
Art. 4º - O Crefito-3 será composto das seguintes Câmaras Técnicas:
I. Câmara Técnica de Fisioterapia em Acupuntura
II. Câmara Técnica de Fisioterapia Aquática
III. Câmara Técnica de Fisioterapia Cardiovascular
IV. Câmara Técnica de Fisioterapia Dermatofuncional
V. Câmara Técnica de Fisioterapia em Gerontologia
VI. Câmara Técnica de Fisioterapia do Trabalho
VII. Câmara Técnica de Fisioterapia Neurofuncional
VIII. Câmara Técnica de Fisioterapia em Oncologia
IX. Câmara Técnica de Fisioterapia Respiratória
X. Câmara Técnica de Fisioterapia Traumato-Ortopédica
XI. Câmara Técnica de Fisioterapia em Osteopatia
XII. Câmara Técnica de Fisioterapia em Quiropraxia
XIII. Câmara Técnica de Fisioterapia em Saúde da Mulher
XIV. Câmara Técnica de Fisioterapia em Terapia Intensiva
XV. Câmara Técnica de Terapia Ocupacional em Acupuntura
XVI. Câmara Técnica de Terapia Ocupacional em Contextos Hospitalares
XVII. Câmara Técnica de Terapia Ocupacional em Contextos Sociais
XVIII. Câmara Técnica de Terapia Ocupacional em Contexto Escolar
XIX. Câmara Técnica de Terapia Ocupacional em Gerontologia
XX. Câmara Técnica de Terapia Ocupacional em Saúde da Família
XXI. Câmara Técnica de Terapia Ocupacional em Saúde Mental
XXII. Câmara Técnica de Saúde Suplementar
XXIII. Câmara Técnica de Práticas Baseadas em Evidência
Segundo o artigo 5º da Resolução 73/2021, além dessas Câmaras, a criação ou supressão de outras poderão ocorrer a qualquer tempo, mediante deliberação do Plenário.