A Câmara Técnica de Saúde Suplementar do CREFITO-3 publicou o Parecer Técnico nº 01/2025, que responde a uma demanda da Ouvidoria sobre glosas em procedimentos fisioterapêuticos com base na justificativa de “uso específico da Fisiatria”
Aprovação de projeto de lei coloca em destaque a importância da abordagem interdisciplinar no enfrentamento da seletividade alimentar de crianças diagnosticadas com TEA.
Publicado em: 12/12/2022
Crefito-3 emite parecer sobre autonomia profissional do terapeuta ocupacional
Terapeutas Ocupacionais são profissionais de saúde de primeiro contato e possuem autonomia da atuação profissional.
No dia 1º de dezembro, a Procuradoria Jurídica do Crefito-3 emitiu o Parecer Técnico nº 528/2022 acerca da autonomia do terapeuta ocupacional como profissional de saúde de primeiro contato, bem como a inexistência de subordinação deste a outros profissionais. “Foi solicitado pela Presidência do CREFITO-3 a essa Procuradoria Jurídica que se manifestasse com relação à autonomia do exercício profissional do Terapeuta Ocupacional, bem como, sobre a pertinência da consideração desse profissional como sendo de primeiro contato”. No documento, a Procuradoria Jurídica afirma que o ordenamento jurídico pátrio assegura o livre exercício profissional, desde que atenda às qualificações estabelecidas em lei, conforme Art. 5º, inciso XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. As qualificações profissionais do terapeuta ocupacional se encontram no Decreto Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969, que regulamentou as profissões de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional. “Neste sentido temos que, quando o legislador cria a profissão de Fisioterapeuta, este reconhece a relevância dessa atividade e, em nenhum momento no Decreto Lei nº 938/69 este demonstra o intuito de submeter um profissional graduado sob a tutela de um outro profissional seja este de qualquer formação.” Autonomia profissional Sobre a autonomia profissional e a inexistência de subordinação a outro profissional, a Procuradoria entende que, “por atuarem de forma privativa e exclusiva, se apresenta inadequada a exigência de subordinação a qualquer outro profissional, salvo em decorrência de atividade interdisciplinar por força de acordo ou regra funcional interna no âmbito de atuação de equipe multidisciplinar. Ressalte-se que a subordinação multidisciplinar supra referida não pode ser confundida com intervenção profissional nos atos privativos e autonomia profissional, uma vez que os profissionais da saúde atuam de forma ampla e de acordo com a complexidade de suas atividades, pois o atendimento na saúde necessita de variados conhecimentos e pressupõe diversas atuações, cada qual sob a responsabilidade do profissional que possui competência para tal.” Clique aqui e confira o conteúdo completo do Parecer Técnico nº 528/2022 acerca da autonomia do terapeuta ocupacional como profissional de saúde de primeiro contato.