A Câmara Técnica de Saúde Suplementar do CREFITO-3 publicou o Parecer Técnico nº 01/2025, que responde a uma demanda da Ouvidoria sobre glosas em procedimentos fisioterapêuticos com base na justificativa de “uso específico da Fisiatria”
Aprovação de projeto de lei coloca em destaque a importância da abordagem interdisciplinar no enfrentamento da seletividade alimentar de crianças diagnosticadas com TEA.
Publicado em: 18/05/2023
Crefito-3 oficia Instituições de Ensino Superior sobre supervisão em estágio curricular obrigatório
Na ação, Conselho reafirma que estágio curricular obrigatório deve ter a supervisão direta de docente fisioterapeuta.
A Presidência do Crefito-3 oficiou todas as Instituições de Ensino Superior do Estado de São Paulo que possuem curso de graduação em Fisioterapia, com o objetivo de orientar e instruir sobre as normas e leis referentes ao estágio curricular do discente de graduação dos cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. O ofício também solicita a adequação aos dispostos na Lei nº 11.788 e nas Resoluções do COFFITO nº 424/2013 e Resolução COFFITO nº 431/2013 no qual reafirmam que estágio curricular obrigatório deverá ter supervisão direta por docente fisioterapeuta do curso. No texto, o Crefito-3 explica que a ação “se deve à necessidade de garantir a qualidade da formação dos futuros profissionais e a segurança dos pacientes envolvidos nas atividades. É importante ressaltar que o estágio é uma oportunidade de aprendizado, e por isso é fundamental que o acompanhamento seja feito por um profissional experiente e devidamente capacitado”. O “docente supervisor fisioterapeuta” é o profissional apto e qualificado para exercer tal atribuição, pois objetiva que o exercício da função seja predominantemente de caráter pedagógico, visto que o estágio curricular obrigatório encontra-se alocado dentro da grade curricular da graduação, ou seja, faz parte do processo de formação teórico-prático do graduando.