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Publicado em: 25/08/2014

Conselheiros se reuniram para julgamento de processo ético

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Foi realizada, em 17 de julho de 2014, na sede do Crefito-3,  reunião extraordinária do Plenário, para a sessão de julgamento dos processos éticos abaixo relacionados.

Processo Ético nº 24/2012 – “ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela improcedência da representação e extinção do feito”.

 Processo Ético nº 172/2013 – “ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela pena de advertência e multa de 3 anuidades vigentes às representadas e pena de advertência ao representado”.

 Processo Ético nº 06/2013 – “ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela conversão do julgamento em diligência.”

 Processo Ético nº 104/2013 – “ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pelo arquivamento do processo, na medida em que não foram encontrados fatos que comprovem que a representada tenha infringido o Código de Ética.”

 Processo Ético nº 198/2013 – “ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela pena de repreensão.”

 Processo Ético nº 12/2014 – “ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela pena de repreensão.”

 Processo Ético nº 12/2013 – “ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela pena de repreensão.”

 Processo Ético nº 36/2014 – “ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela pena de repreensão e multa de 10 UPMs.”

Processo Ético nº 186/2013 – “ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela improcedência da representação, extinção e arquivamento do processo.”

Processo Ético nº 35/2013 – “ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela improcedência da representação, extinção e arquivamento do processo.”

Processo Ético nº 165/2013 – “ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela improcedência da representação, extinção e consequente arquivamento do processo nos termos do voto do Conselheiro  Relator.”

Processo Ético nº 37/2013 – “ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pelo arquivamento e extinção do processo, na medida em que a irregularidade foi sanada.”