Aprovação de projeto de lei coloca em destaque a importância da abordagem interdisciplinar no enfrentamento da seletividade alimentar de crianças diagnosticadas com TEA.
Reconhecimento da especialidade pelo COFFITO ocorreu em 13 de junho de 2008
Matéria destaca o processo de recuperação do ex-zagueiro Lúcio, que sofreu queimaduras em 18% do corpo após um acidente doméstico.
Publicado em: 18/08/2017
Oferta de estágios em Fisioterapia e em Terapia Ocupacional deve seguir regulamentação do Coffito
Conheça as principais dúvidas em relação aos estágios em Fisioterapia e Terapia Ocupacional
Hoje, 18 de agosto, comemora-se o Dia do Estagiário. Aproveitando a data, o Crefito-3? separou as principais perguntas e respostas para quem tem dúvidas sobre como funcionam os estágios em Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Confira a seguir:
1) Qual a carga horária permitida?
A duração do estágio não deve ultrapassar 6 horas diárias e 30 horas semanais, de acordo com o inc. II, art. 10 da lei nº 11.788/2008.
2) Qual o tempo máximo de contrato?
A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência (Art. 11, lei nº 11.788/2008).
3) Quantos docentes são exigidos para supervisão dos estagiários?
Segundo a Resolução Coffito nº 431 (estágio em Fisioterapia) e nº 451 (estágio em Terapia Ocupacional) deve-se, obrigatoriamente, atender a seguinte proporcionalidade:
Estágio em Fisioterapia:
- 01(um) docente supervisor fisioterapeuta para orientar e supervisionar simultaneamente em todos os cenários de atuação até 06 (seis) estagiários;
- No máximo 03 (três) estagiários para cada docente supervisor fisioterapeuta em comunidade (domicílio), Unidades de Terapia Intensiva, Semi-Intensiva e Centro de Tratamento de Queimados.
Estágio em Terapia Ocupacional
- 1 (um) docente supervisor/orientador terapeuta ocupacional para até 6 (seis) estagiários; e
- 1 (um) terapeuta ocupacional supervisor/preceptor para até 3 (três) estagiários, a fim de orientar e supervisionar em todos os cenários de atuação.
4) Existe um limite para contratação de acadêmicos para estágio NÃO-OBRIGATÓRIO em Fisioterapia/Terapia Ocupacional?
Sim. Segundo a Resolução Coffito nº 432 e nº 452, a Pessoa Jurídica contratante deve respeitar as seguintes proporções.
De 01(um) a 05(cinco) fisioterapeutas ou terapeutas ocupacionais : 01 (um) estagiário;
De 06(seis) a 10(dez) fisioterapeutas ou terapeutas ocupacionais: até 02 (dois) estagiários;
De 11(onze) a 25(vinte e cinco) fisioterapeutas ou terapeutas ocupacionais: até 05(cinco) estagiários;
Acima de 25(vinte e cinco) fisioterapeutas: até 20% (vinte por cento) de estagiários;
Acima de 25 (vinte cinco) terapeutas ocupacionais: até 25% (vinte por cento) de estagiários.
4) Quais documentos as IES e os serviços de Fisioterapia que oferecerem estágios curriculares OBRIGATÓRIOS deverão apresentar previamente no Crefito-3
Segundo a Resolução Coffito nº 431:
I – Cópia da Declaração de Regularidade de Funcionamento (DRF);
II - Relação nominal dos supervisores/docentes da IES responsável pelo estágio;
III - Relação nominal dos fisioterapeutas da unidade concedente e suas respectivas escalas de trabalho;
IV – Cópia do Termo de Convênio, incluindo o plano de atividade dos estágios.
IMPORTANTE DESTACAR
Os estágios em Fisioterapia e em Terapia Ocupacional - sejam eles curriculares obrigatórios ou não obrigatórios - respondem a regulamentações específicas, pois envolvem assistência responsável sob os preceitos éticos, legais e procedimentos técnicos adequados às necessidades de saúde da população.
Antes de abrir um campo de estágios, os profissionais devem estar atentos ao que determinam as Resoluções Coffito e a Lei n° 11.788, de 25 de Setembro de 2008. Também é responsabilidade dos estudantes de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional o conhecimento desses documentos.
O estágio curricular obrigatório é parte integrante do projeto pedagógico do curso e cujo cumprimento da carga horária se constitui como requisito obrigatório para a formação do acadêmico e obtenção do diploma. Sobre o estágio curricular não obrigatório, é importante que ele seja ofertado em conformidade com os projetos pedagógicos dos cursos de graduação em Fisioterapia e em Terapia Ocupacional.
Recomendações do CNS
Em 3 de abril de 2018, o Conselho Nacional de Saúde (CNS) publicou a Resolução nº 581 (clique aqui para conhecer o texto), que altera a Resolução nº 559.
O novo texto da Resolução altera suas recomendações à redação das Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de Fisioterapia. O novo texto, em seu artigo 9º, define que “O estágio curricular obrigatório deverá ser realizado sob acompanhamento e avaliação de professor orientador fisioterapeuta, preferencialmente nos cenários do Sistema Único de Saúde (SUS) [...]”. No caso de supervisão exercida também por fisioterapeuta do serviço de saúde, o estagiário deverá ter “acompanhamento presencial e diário do professor orientador fisioterapeuta, conforme posto na legislação vigente sobre o estágio”.
Além de determinar essa obrigatoriedade do acompanhamento presencial, a Resolução do CNS nº 581 determina que a formação do Bacharel em Fisioterapia ocorra, impreterivelmente, na modalidade presencial, ao revogar parágrafos do artigo 10 da Resolução nº 559, que antes permitia até 20% da carga horária do curso na modalidade do ensino a distância.
Conheça as Resoluções Coffito que tratam da oferta de estágios:
Resolução Coffito n° 431/2013 - Dispõe sobre o estágio curricular obrigatório em Fisioterapia. Acesse http://bit.ly/
EstagioFisioobrig
Resolução Coffito n° 432/2013 - Dispõe sobre o estágio curricular não obrigatório em Fisioterapia. Acesse http://bit.ly/EstagioFisionao
Resolução Coffito n° 451/2015 - Dispõe sobre o estágio curricular obrigatório em Terapia Ocupacional. Acesse http://bit.ly/EstagioTOobrg
Resolução Coffito n° 452/2015 - Dispõe sobre o estágio curricular não-obrigatório em Terapia Ocupacional. Acesse http://bit.ly/EstagioTOnao