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Publicado em: 03/05/2018

Se não existe uma lei que regulamente o exercício da acupuntura, sua prática é livre em todo o território nacional

Entidades médicas têm divulgado – de acordo com entendimentos não baseados em leis - que a técnica é exclusiva dos médicos

Entra ano, sai ano, e entidades várias da Medicina surgem na imprensa com a declaração impactante de que “a Acupuntura é uma atividade privativa dos médicos”. Tais notícias costumam vir acompanhadas de uma “ação movida contra Resolução de algum outro Conselho Federal que regulamenta a prática da acupuntura a seus profissionais”.

A mais recente investida ocorreu em fevereiro deste ano. O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que declarou nula a Resolução Coffito nº 219/2000, que reconhece a Acupuntura como especialidade do fisioterapeuta.

Na decisão, o TRF1 entendeu que o Coffito teria extrapolado suas funções.  "Por ter elastecido a matéria já regulada em lei, a atribuição de competência para a prática de acupuntura por profissional de Fisioterapia ou Terapia Ocupacional através de Resolução é ilegal, por dela desbordar". Ou seja – o Coffito não poderia, por meio de uma Resolução, criar uma nova atribuição ao profissional.

Ocorre, porém, que a mesma prática da Acupuntura é regulamentada para os médicos por meio de uma Resolução do Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM 1.455/95). Não teria também o CFM, por meio da publicação dessa Resolução, extrapolado suas funções?

Lei do Ato Médico vetou diagnóstico nosológico e procedimentos invasivos como privativos dos médicos

Um outro aspecto que costuma ser trazido à tona, na defesa das entidades médicas para a exclusividade da Acupuntura, é que, para o exercício dessa prática, é necessária a realização do diagnóstico nosológico, e que esse é exclusividade do médico. Isso é falso! O inciso I do caput do artigo 4º, da Lei 12.842/2013 (a Leio do Ato Médico) que garantia como atividade privativa do médico a formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica foi vetado.

“Da forma como foi redigido, o inciso I impediria a continuidade de inúmeros programas do Sistema Único de Saúde que funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais de saúde, contando, inclusive, com a realização do diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica”. Essa foi a justificativa do veto.

Outro argumento inconsistente é o da exclusividade do “diagnóstico nosológico”. Na mesma lei, foram vetados incisos I e II do parágrafo 4º do artigo 4º, que tratavam da invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos; e a invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos. 

“Em particular, o projeto de lei restringe a execução de punções e drenagens e transforma a prática da acupuntura em privativa dos médicos, restringindo as possibilidades de atenção à saúde e contrariando a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde”, justificou o poder executivo.

Fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais podem utilizar a Acupuntura?

Como conclusão, a respeito da prática da Acupuntura, conheça Nota de Esclarecimento do Coffito, emitida em fevereiro de 2018. 

É importante frisar que, se não existe uma Lei que regulamente a Acupuntura, sua prática não é ilegal – especialmente quando praticada por profissionais de saúde que estudaram e se prepararam para desempenhá-la. As profissões da área da saúde, na publicação de suas respectivas resoluções, atuam responsável e preventivamente, garantindo parâmetros para a prática da técnica entre os profissionais que congrega, visando a segurança dos pacientes que a eles acorrerem. Qualquer proibição ou interpretação que afronte o princípio desse artigo 5º é inconstitucional.

Portanto, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais podem continuar exercendo a prática de Acupuntura. Quem garante o este direito é a Constituição Federal.