Aprovação de projeto de lei coloca em destaque a importância da abordagem interdisciplinar no enfrentamento da seletividade alimentar de crianças diagnosticadas com TEA.
Reconhecimento da especialidade pelo COFFITO ocorreu em 13 de junho de 2008
Matéria destaca o processo de recuperação do ex-zagueiro Lúcio, que sofreu queimaduras em 18% do corpo após um acidente doméstico.
Publicado em: 13/12/2018
Acupuntura não é exclusividade dos médicos, defende Ministério Público Federal
Procurador da República salienta que qualquer afirmação de exclusividade da Acupuntura para médicos é falsa e constitui exercício abusivo da liberdade de expressão
O Ministério Público Federal (MPF) em Minas Gerais recomendou ao Conselho Federal de Medicina (CFM) e ao Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRM-MG) que deixem de afirmar, seja em seus meios de comunicação, seja por meio da Imprensa, que a Acupuntura é uma prática exclusiva de médicos.
No Brasil, não existe Lei que regulamenta o exercício da Acupuntura ou defina qual deve ser a habilitação técnica de quem pratica a técnica. Hoje, a acupuntura é classificada como profissão de nível técnico na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego (código 3221-05), que define ser atribuição do acupuntor realizar prognósticos energéticos por meio de métodos da medicina tradicional chinesa para harmonização energética, fisiológica e psico-orgânica.
A recomendação emitida pelo MPF registra que, “segundo o entendimento consagrado pelos tribunais brasileiros, a acupuntura não é uma atividade exclusiva do médico, mas de caráter multiprofissional, de modo que, enquanto a atividade não for regulamentada por lei própria, nenhum conselho de classe, nem mesmo o CFM, está autorizado a estabelecer regras que restrinjam sua prática a determinada categoria profissional".
De acordo com o procurador da República Leonardo Andrade Macedo, as informações divulgadas pelo CFM sobre o direito exclusivo de exercício da Acupuntura pelos médicos é uma violação ao artigo 5º, inciso XIII, da Constituição, que estabelece “a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações previstas em lei".
O procurador da República salienta que qualquer afirmação em sentido contrário é falsa e constitui exercício abusivo da liberdade de expressão. "No caso dos dirigentes e membros de conselhos profissionais, que têm natureza de autarquias federais, a veiculação de informações que não representam a realidade pode configurar inclusive ato de improbidade administrativa e até, eventualmente, crimes contra a honra".
O Ministério Público Federal em Minas Gerais deu o prazo de 30 dias, contados a partir de 10 de dezembro, para que o CFM e também o CRM-MG prestem informações quanto ao acatamento da recomendação.