A Câmara Técnica de Saúde Suplementar do CREFITO-3 publicou o Parecer Técnico nº 01/2025, que responde a uma demanda da Ouvidoria sobre glosas em procedimentos fisioterapêuticos com base na justificativa de “uso específico da Fisiatria”
Aprovação de projeto de lei coloca em destaque a importância da abordagem interdisciplinar no enfrentamento da seletividade alimentar de crianças diagnosticadas com TEA.
Reconhecimento da especialidade pelo COFFITO ocorreu em 13 de junho de 2008
Publicado em: 21/03/2020
Boletim de orientação Crefito-3 - 002
Orientações a clínicas, consultórios e similares sobre Coronavírus
CREFITO-3 NO COMBATE AO CORONAVÍRUS O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região - Crefito-3, é Autarquia Federal que tem por finalidade a fiscalização do exercício da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional no Estado de São Paulo. A lei de criação da entidade (Lei Federal no 6.316/1975) prevê, dentre outras atribuições, o estímulo à exação no exercício da profissão, com zelo pelo prestígio e bom conceito dos que as exercem, bem como a representação às autoridades competentes acerca de fatos cuja solução não seja de sua alçada. Assim sendo, o Crefito-3, seguindo as orientações do Ministério da Saúde, de Secretarias Estadual e Municipais de Saúde, RECOMENDA: A flexibilização e/ou suspensão dos atendimentos ambulatoriais, clínicas e consultórios de Fisioterapia e Terapia Ocupacional em todo o estado de São Paulo; Nas situações ambulatoriais de baixa e média complexidade que for possível, a interrupção temporária dos atendimentos é recomendada, dessa forma procure remarcar as consultas e os atendimentos. Considerando principalmente os pacientes do grupo de risco para o Coronavírus; No caso de pacientes ambulatoriais de alta complexidade, sobretudo aqueles com risco eminente de “piora clínica”, avalie a possibilidade de “não interrupção” do atendimento. E se possível, determine dias e/ou horários específicos para o atendimento. Importante: lembrar que devem ser utilizadas todas as recomendações (normas e dispositivos) de higiene e biossegurança, bem como a adoção de simples condutas, entre elas, lavagem periódica das mãos, uso de álcool gel para assepsia das mãos, uso de máscara para atendimento de pacientes, e por fim, o controle e a redução do fluxo de pessoas nos locais de atendimento.
Orientações a clínicas, consultórios e similares
Edição nº 002 - 21 de março de 2020
Presidente do Crefito-3