A Câmara Técnica de Saúde Suplementar do CREFITO-3 publicou o Parecer Técnico nº 01/2025, que responde a uma demanda da Ouvidoria sobre glosas em procedimentos fisioterapêuticos com base na justificativa de “uso específico da Fisiatria”
Aprovação de projeto de lei coloca em destaque a importância da abordagem interdisciplinar no enfrentamento da seletividade alimentar de crianças diagnosticadas com TEA.
Publicado em: 07/02/2022
Posicionamento do Crefito-3 responde a questionamento sobre realocação de profissionais no serviço público
O Crefito-3 recebeu, em dezembro de 2021, a manifestação de uma terapeuta ocupacional a respeito de sua transferência para um outro serviço, determinada pela Secretaria de Saúde do município onde atua
Profissional terapeuta ocupacional, concursada e atuante em serviço de atenção psicossocial (CAPS), relatou ao Crefito-3 que foi transferida para Centro Especializado em Reabilitação Física, sem considerar as qualificações técnicas da profissional.
Ficou sob a responsabilidade dos membros da Comissão de Direitos e Prerrogativas do Crefito-3 avaliar a questão e elaborar seu parecer técnico, a fim fundamentar o posicionamento oficial do Crefito-3 sobre o tema.
Análise da legislação fundamentou o parecer
Após análise de diferentes documentos que regulamentam o exercício da terapia ocupacional, a Comissão considerou que, no serviços públicos de saúde, terapeutas ocupacionais realizam, entre outras possibilidades de intervenção, processos de cuidado no campo da reabilitação física, e que tal possibilidade de atuação pode ser considerada desde a regulamentação da profissão, pelo Decreto-Lei 938/1969.
“Apesar de [o Decreto-Lei 938/1969] considerar a profissão voltada para processos de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade mental do paciente, cria condições para que a Terapia Ocupacional no Brasil estar para todos que necessitam estabelecer condições mais saudáveis de produção de vida”, explica o parecer.
Para aprofundar a avaliação sobre o questionamento, a Comissão também recorreu à Resolução Coffito nº 81/1987, que considera que “a Terapia Ocupacional é uma ciência aplicada, que tem como objeto de estudos a cinética do homem e sua relação com atividades ocupacionais em todas as suas formas de expressão, quer nos seus desvios patológicos, quer nas suas repercussões psíquicas e orgânicas, tendo como meta restaurar a capacidade físico-mental do indivíduo”.
Conclusão da Comissão foi sobre a legitimidade da transferência
Após analisar em profundidade toda a regulamentação da terapia ocupacional, a Comissão de Direitos e Prerrogativas Profissionais compreendeu que, a princípio, não havia ilegalidade no fato de que a gestão pública municipal possa alocar os profissionais concursados em pontos de atenção que julgar necessário, “sempre em verificação de edital de contratação e suas permissões”.
“Concursos Públicos têm em seus editais as necessidades de qualificação dos profissionais e, muitas vezes, não contemplam qual serviço será direcionado o terapeuta ocupacional, ficando ao cargo do gestor local, que a partir de critérios epidemiológicos justificáveis alocam profissionais em serviços que mais necessitam de sua expertise”, explica o parecer da Comissão.
Porém, o parecer alerta que, apesar da autonomia do gestor para definir a alocação dos profissionais, seria mais eficaz ampliar o acesso da população aos profissionais, por meio da realização de “novos concursos e contratações, que garantam inclusive as áreas de interesse e especialização de terapeutas ocupacionais”.
O parecer da Comissão de Direitos e Prerrogativas foi aprovado pela diretoria do Crefito-3 e, a partir desse documento, emitiu a Declaração de Posicionamento nº 019/2021 do Crefito-3.