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Publicado em: 25/10/2022

Uso de geradores de ozônio para a prática clínica da ozonioterapia pelo fisioterapeuta é legitimado em Parecer do Crefito-3

Elaborado pela Câmara Técnica de Fisioterapia Dermatofuncional do Crefito-3, documento atesta que fisioterapeutas têm a legitimidade da utilização respaldada por documentos do Ministério da Saúde

Um Parecer Técnico, elaborado pela Câmara Técnica de Fisioterapia Dermatofuncional do Crefito-3, avaliou que os fisioterapeutas inscritos no Crefito-3, têm legitimidade para utilizar geradores de ozônio para a prática clínica da ozonioterapia.


O documento foi elaborado pelos membros da Câmara Técnica, coordenados pela Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, conselheira efetiva do Crefito-3.


Fundamentação técnica


Para elaboração do Parecer, os membros da Câmara Técnica analisaram uma série de documentos, que deram suporte à avaliação. Dentre esses documentos, validaram a legitimidade do fisioterapeuta para o uso de geradores de ozônio para a prática clínica da ozonioterapia, a Portaria nº. 702/2018 do Ministério da Saúde, que inclui novas práticas na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC), no âmbito do SUS, sendo a ozonioterapia uma dessas práticas, podendo ser aplicada por qualquer profissional da área de saúde. 


Também deram respaldo ao Parecer, a Portaria nº 1.988/2018 do Ministério da Saúde, que atualiza os procedimentos e serviço especializado de Práticas Integrativas e Complementares na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS; e o Decreto Lei nº 938/1969 - que regulamenta o exercício da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional.


Bases deontológicas para atuação do profissional


O Parecer Técnico do Crefito-3 também define - apoiado sobre Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia - as bases para a prática clínica da ozonioterapia pelo fisioterapeuta, que alertam:

  • A ozonioterapia é uma prática integrativa complementar e assistencial de validade científica comprovada; 

  • O fisioterapeuta é a autoridade responsável por decidir sobre a adequação entre a enfermidade do paciente/cliente e a finalidade fisioterapêutica no uso de uma técnica ou tecnologia; 

  • Os equipamentos utilizados para ozonioterapia devem possuir registro deferido e vigente como produto para saúde na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, mantendo o profissional em seu poder tais documentos comprobatórios para fins de fiscalização do Crefito-3; 

  • Quando o equipamento possuir o registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa - mas não atender à indicação/finalidade de uso prevista em seu manual técnico-operacional, se enquadrará como uso “off label”, isto é, diversa daquela estabelecida; 

  • Orienta-se ao fisioterapeuta manter para fins de fiscalização do Crefito-3, comprovação da habilitação para o uso fisioterapêutico da ozonioterapia tendo como origem certificações oriundas de Instituições de Ensino Superior, Instituições especialmente credenciadas pelo MEC ou entidades nacionais de fisioterapia intimamente relacionadas à esta prática; 

  • O profissional deve estar capacitado a indicá-la, prescrevê-la, contra indicá-la e aplicá-la em conformidade com conhecimentos técnico-científicos compatíveis com a promoção à saúde e prevenção de condições que impliquem em perda da qualidade da vida do ser humano; 

  • Orienta-se ao fisioterapeuta manter o registro atualizado em prontuário, inclusive dos parâmetros utilizados em cada atendimento para fins de fiscalização do Crefito-3; 

  • Orienta-se ao fisioterapeuta a manutenção periódica e calibração dos equipamentos, mantendo em seu poder os laudos comprobatórios para fins de fiscalização do Crefito-3.