Aprovação de projeto de lei coloca em destaque a importância da abordagem interdisciplinar no enfrentamento da seletividade alimentar de crianças diagnosticadas com TEA.
Reconhecimento da especialidade pelo COFFITO ocorreu em 13 de junho de 2008
Matéria destaca o processo de recuperação do ex-zagueiro Lúcio, que sofreu queimaduras em 18% do corpo após um acidente doméstico.
Iniciativa marca articulação bem sucedida entre os Conselhos Regionais das profissões da área da saúde e o Poder Legislativo da Capital
Publicado em: 17/04/2025
Vitória da Fisioterapia: Justiça Federal reafirma a legitimidade da atuação com toxina botulínica por fisioterapeutas
A Justiça Federal confirmou a legalidade da aplicação de toxina botulínica por fisioterapeutas, reafirmando a legitimidade do Acórdão COFFITO nº 609/2023.
Em decisão recente, o Ministério Público Federal reconheceu que não há exclusividade médica sobre esse tipo de procedimento, desconsiderando os argumentos da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) e fortalecendo a atuação da Fisioterapia.
Fisioterapeutas devidamente capacitados e com formação técnica adequada estão legalmente autorizados a realizar a aplicação da toxina botulínica, garantindo segurança, eficácia e responsabilidade ética no atendimento à população.
O COFFITO demonstrou, com base em critérios técnico-científicos, que essa prática está plenamente de acordo com as competências da profissão. A decisão judicial evidencia que a formação dos fisioterapeutas os habilita para esse tipo de intervenção, e que o Ato Médico não exclui a atuação dos demais profissionais da saúde.
O CREFITO-3 celebra essa importante conquista ao lado do COFFITO
Estamos alinhados e comprometidos com a defesa da autonomia profissional e com o fortalecimento da Fisioterapia. Esta vitória reafirma a legitimidade do nosso exercício profissional e representa um marco importante para a valorização da nossa categoria.
Para a sociedade, essa decisão significa mais acesso a profissionais qualificados e mais liberdade de escolha para tratamentos seguros e baseados em evidência.
Fonte: Processo n° 1100852-29.2023.4.01.3400