Dessa vez a recusa da solicitação ocorreu por parte do laboratório Biolabor, de Sorocaba (SP)
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Publicado em: 06/05/2026
TRF1 reconhece legalidade do agulhamento a seco por fisioterapeutas e reforça atuação multiprofissional na saúde
Decisão unânime do TRF1 valida o uso do agulhamento a seco por fisioterapeutas qualificados, reforça a autonomia profissional e consolida o entendimento da saúde como campo de atuação multiprofissional.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) proferiu, em 28 de abril de 2026, decisão unânime que reafirma a legalidade da prática do agulhamento a seco (dry needling) por fisioterapeutas devidamente qualificados. A decisão representa uma importante vitória institucional para a Fisioterapia brasileira e consolida o entendimento sobre a autonomia profissional.
O julgamento deu provimento à apelação do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), reconhecendo a validade do Acórdão COFFITO nº 481/2016, que estabelece diretrizes para a aplicação da técnica no âmbito da Fisioterapia.
A controvérsia teve origem em ação ajuizada pelo Colégio Médico de Acupuntura (CMA), que questionava a legalidade do normativo sob o argumento de que o agulhamento a seco se confundiria com a acupuntura, sendo, portanto, prática privativa da medicina. Em primeira instância, a tese foi acolhida, mas posteriormente reformada pelo TRF1.
Ao analisar o caso, a 7ª Turma do Tribunal reconheceu que, embora existam pontos de aproximação entre as técnicas, o agulhamento a seco e a acupuntura possuem fundamentos teóricos, metodológicos e finalidades distintas. O agulhamento a seco, no contexto da Fisioterapia, está ancorado na neurofisiologia e na neuroanatomia modernas, com foco no tratamento de disfunções musculoesqueléticas e pontos gatilho. Já a acupuntura se baseia nos princípios da medicina tradicional chinesa.
A decisão também considerou a evolução do ordenamento jurídico brasileiro, especialmente com a promulgação da Lei nº 15.345/2026, que reconhece a acupuntura como prática de natureza multiprofissional, passível de exercício por profissionais de saúde de nível superior com formação específica. Com isso, o Tribunal afastou a tese de exclusividade médica e cassou a sentença de primeiro grau.
Para o TRF1, a regulamentação promovida pelo COFFITO está em consonância com a legislação federal vigente e com a proteção da sociedade, ao exigir qualificação técnica adequada para a execução da técnica. A decisão estabelece um precedente relevante ao reafirmar a competência institucional do Sitema Coffito/CREFITOs para regulamentar e fiscalizar o exercício profissional da Fisioterapia, bem como ao fortalecer a segurança jurídica dos profissionais.
Para o Crefito-3, o resultado representa um avanço significativo na valorização da Fisioterapia, na defesa da autonomia profissional e no reconhecimento da saúde como campo de atuação multiprofissional, pautado pela qualidade, pela ética e pela segurança do cuidado prestado à população.
Fonte: Processo nº 1014957-42.2019.4.01.3400. Sessão de julgamento realizada em 28/04/2026.