Últimas Notícias

Crefito-3 EDUCA #137: Estratégias de Educação de Pacientes para Melhora de Desfechos Clínicos


Crefito-3 realiza conferência sobre o protagonismo negro na ciência

Evento do Crefito-3 promove reflexões sobre protagonismo negro, equidade racial e práticas antirracistas na formação, na ciência e no exercício profissional


RESUMO SEMANAL

Isenção da Anuidade para doenças graves, Referencial Brasileiro de Procedimentos Terapêuticos Ocupacionais, agenda de eventos, e muito mais…


Justiça valida atuação de fisioterapeutas em perícias no Pará

Decisões do Judiciário paraense asseguram prerrogativa profissional na esfera técnica


Coffito abre Consulta Pública do Referencial Brasileiro de Procedimentos Terapêuticos Ocupacionais

Participação da categoria é necessária para a melhor construção do RBPTO. Prazo para contribuir é até 30 de novembro de 2026


Vai precisar de algum serviço do Crefito-3? Antecipe suas solicitações até 28 de outubro

A migração para a plataforma Implanta prevê a suspensão temporária de serviços entre 29 de outubro e 8 de novembro. O novo sistema tem disponibilização prevista para 9 de novembro.


VEJA MAIS

Imagem da notícia

Publicado em: 06/05/2026

TRF1 reconhece legalidade do agulhamento a seco por fisioterapeutas e reforça atuação multiprofissional na saúde

Decisão unânime do TRF1 valida o uso do agulhamento a seco por fisioterapeutas qualificados, reforça a autonomia profissional e consolida o entendimento da saúde como campo de atuação multiprofissional.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) proferiu, em 28 de abril de 2026, decisão unânime que reafirma a legalidade da prática do agulhamento a seco (dry needling) por fisioterapeutas devidamente qualificados. A decisão representa uma importante vitória institucional para a Fisioterapia brasileira e consolida o entendimento sobre a autonomia profissional.

O julgamento deu provimento à apelação do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), reconhecendo a validade do Acórdão COFFITO nº 481/2016, que estabelece diretrizes para a aplicação da técnica no âmbito da Fisioterapia.

A controvérsia teve origem em ação ajuizada pelo Colégio Médico de Acupuntura (CMA), que questionava a legalidade do normativo sob o argumento de que o agulhamento a seco se confundiria com a acupuntura, sendo, portanto, prática privativa da medicina. Em primeira instância, a tese foi acolhida, mas posteriormente reformada pelo TRF1.

Ao analisar o caso, a 7ª Turma do Tribunal reconheceu que, embora existam pontos de aproximação entre as técnicas, o agulhamento a seco e a acupuntura possuem fundamentos teóricos, metodológicos e finalidades distintas. O agulhamento a seco, no contexto da Fisioterapia, está ancorado na neurofisiologia e na neuroanatomia modernas, com foco no tratamento de disfunções musculoesqueléticas e pontos gatilho. Já a acupuntura se baseia nos princípios da medicina tradicional chinesa.

A decisão também considerou a evolução do ordenamento jurídico brasileiro, especialmente com a promulgação da Lei nº 15.345/2026, que reconhece a acupuntura como prática de natureza multiprofissional, passível de exercício por profissionais de saúde de nível superior com formação específica. Com isso, o Tribunal afastou a tese de exclusividade médica e cassou a sentença de primeiro grau.

Para o TRF1, a regulamentação promovida pelo COFFITO está em consonância com a legislação federal vigente e com a proteção da sociedade, ao exigir qualificação técnica adequada para a execução da técnica. A decisão estabelece um precedente relevante ao reafirmar a competência institucional do Sitema Coffito/CREFITOs para regulamentar e fiscalizar o exercício profissional da Fisioterapia, bem como ao fortalecer a segurança jurídica dos profissionais.

Para o Crefito-3, o resultado representa um avanço significativo na valorização da Fisioterapia, na defesa da autonomia profissional e no reconhecimento da saúde como campo de atuação multiprofissional, pautado pela qualidade, pela ética e pela segurança do cuidado prestado à população.

Fonte: Processo nº 1014957-42.2019.4.01.3400. Sessão de julgamento realizada em 28/04/2026.