Aprovação de projeto de lei coloca em destaque a importância da abordagem interdisciplinar no enfrentamento da seletividade alimentar de crianças diagnosticadas com TEA.
Reconhecimento da especialidade pelo COFFITO ocorreu em 13 de junho de 2008
Matéria destaca o processo de recuperação do ex-zagueiro Lúcio, que sofreu queimaduras em 18% do corpo após um acidente doméstico.
Publicado em: 24/01/2017
COFFITO reconhece a disciplina e especialidade profissional de Fisioterapia em Gerontologia
RESOLUÇÃO Nº
476, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016 – Reconhece e Disciplina a Especialidade
Profissional de Fisioterapia em Gerontologia e dá outras providências.
Reconhece e
Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia em Gerontologia e dá
outras providências.
O Plenário do
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, no exercício
de suas atribuições legais e regimentais, em sua 272ª Reunião Plenária
Ordinária, realizada no dia 20 de dezembro de 2016, em sua subsede, situada na
Rua Padre Anchieta, 2285, Edifício Delta Center, Salas 801/802, Bigorrilho,
Curitiba/PR, e em conformidade com a competência prevista nos incisos II e XI
do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução-COFFITO nº 80, de 09 de maio de 1987;
CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO nº 377, de 11 de junho de 2010;
CONSIDERADO a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa;
CONSIDERANDO a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e
Saúde;
RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer e disciplinar a atividade do fisioterapeuta no exercício da
Especialidade Profissional de Fisioterapia em Gerontologia.
Art. 2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional fisioterapeuta
será de Profissional Fisioterapeuta Especialista em Gerontologia.
Art. 3º Para o exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia em
Gerontologia é necessário o domínio das seguintes grandes áreas de competência:
I – Realizar consulta e diagnóstico fisioterapêutico/cinesiológico-funcional,
com ênfase na capacidade funcional, referente à autonomia e independência das
pessoas em processo de envelhecimento, por meio da consulta fisioterapêutica,
solicitando e realizando inter consulta e encaminhamentos, quando necessário;
II – Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes
funcionais unidimensionais e multidimensionais para a população idosa, no campo
interdisciplinar, fazendo uso de regras de ligação para a codificação e
qualificação com a CIF dos respectivos resultados;
III – Solicitar, realizar e interpretar exames complementares necessários ao
estabelecimento do diagnóstico e prognóstico fisioterapêuticos e prescrição de
conduta fisioterapêutica;
IV – Determinar o diagnóstico e o prognóstico fisioterapêutico;
V – Planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco, medidas de
promoção de saúde, manutenção da capacidade funcional, prevenção de
doenças/agravos próprios do processo de envelhecimento, para recuperação das
funções e limitação das deficiências, buscando o estado de máxima
funcionalidade;
VI – Prescrever e executar recursos terapêuticos manuais adequados à pessoa
idosa;
VII – Prescrever, montar, testar, operar, avaliar e executar recursos
terapêuticos tecnológicos, assistivos, de realidade virtual e práticas
integrativas e complementares direcionados à população idosa, no âmbito da
atuação da fisioterapia;
VIII – Prescrever, analisar e aplicar procedimentos, métodos, técnicas e
recursos fisioterapêuticos para manter e restaurar as funções dos sistemas de
controle do corpo, sejam eles, musculoesquelético, cardiovascular,
respiratório, tegumentar, nervoso, entre outros, para a execução do movimento
humano das pessoas em processo de envelhecimento, objetivando autonomia e
independência;
IX – Preparar e realizar programas de cinesioterapia, mecanoterapia, reeducação
funcional em grupo para promoção da saúde e prevenção de doenças e agravos
prevalentes na população idosa, como quedas e sarcopenia;
X – Realizar posicionamento no leito, transferências, sedestação, ortostatismo,
deambulação, orientar e capacitar a pessoa idosa e seus cuidadores visando
otimização, manutenção e recuperação da capacidade funcional;
XI – Determinar as condições de inter consultas e de alta fisioterapêutica,
incluindo plano de cuidados domiciliares;
XII – Registrar em prontuário: consulta, diagnóstico
fisioterapêutico/cinesiológico-funcional, prognóstico fisioterapêutico,
tratamento, evolução, inter consulta, intercorrências, planejamento de alta fisioterapêutica
e plano de cuidados domiciliares;
XIII – Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante, de agente
cinesiomecanoterapêutico, massoterapêutico, termoterapêutico, fototerapêutico,
eletroterapêutico, sonidoterapêutico, aeroterapêutico, entre outros, adequados
às pessoas idosas;
XIV – Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
XV – Realizar atividades educativas no âmbito do envelhecimento e em todos os
níveis de atenção à saúde do idoso;
XVI – Prescrever, elaborar, realizar, implantar, gerenciar e adaptar ambientes,
insumos, mobiliários, equipamentos e demais aspectos no ambiente do idoso com o
intuito de proporcionar segurança ambiental, laborativa, documental, biológica,
familiar e social, a partir da tecnologia assistiva ou outros recursos;
XVII – Prescrever, gerenciar e treinar o uso de órteses e próteses necessárias
à otimização da capacidade funcional e integração da pessoa idosa;
XVIII – Participar de planos interdisciplinares e transdisciplinares de
convívio e integração inter geracional, por meio de recursos fisioterapêuticos;
XIX – Estabelecer ações de cuidados ao fim da vida e paliativos aos idosos;
XX – Estabelecer plano de cuidados integral e integrado aos idosos, com ou sem
comprometimento da capacidade funcional;
XXI – Dirigir, gerenciar, coordenar e supervisionar equipe ou serviço de
referência ao atendimento da pessoa idosa;
XXII – Realizar consultoria gerontológica, elaborando um plano de gestão de
cuidados e rotinas para a família e idoso;
XXIII – Atuar em contextos multiprofissionais e interdisciplinares, na
perspectiva da gestão de diferentes questões que surgem individual e
coletivamente no processo de envelhecimento.
Art. 4º O exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia em
Gerontologia está condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e
disciplinas:
I – Demografia e epidemiologia do envelhecimento;
II – Envelhecimento e
ciclos de vida;
III – Aspectos multidimensionais do envelhecimento: social, psicológico,
espiritual, cronológico, biológico e funcional, e suas teorias;
IV – Anatomia geral dos órgãos e sistemas, em especial, as alterações que
ocorrem no processo de envelhecimento;
V – Fisiologia dos órgãos e sistemas, em especial, as alterações que ocorrem no
processo de envelhecimento;
VI – Fisiopatologia do envelhecimento;
VII – Processos de saúde/doença e doenças crônicas no contexto do
envelhecimento;
VIII – Capacidade funcional, independência e autonomia;
IX – Envelhecimento ativo e qualidade de vida da pessoa idosa;
X – Biomecânica geral e aplicada ao processo de envelhecimento;
XI – Cinesiologia geral e aplicada ao processo envelhecimento;
XII – Controle postural, mobilidade, balance e quedas em idosos;
XIII – Fisiologia do exercício aplicada ao envelhecimento humano;
XIV – Avaliação multidimensional do idoso, incluindo funcionalidade global,
sistemas funcionais (cognição, humor/comportamento, mobilidade e comunicação),
sistemas fisiológicos, semiologia, medicamentos, história pregressa e fatores
contextuais (avaliação sócio familiar, do cuidador e ambiental);
XV – Técnicas e recursos fisioterapêuticos aplicados à Gerontologia;
XVI – Ergonomia, planejamento e adaptação de ambientes para a população idosa;
XVII – Próteses, órteses, dispositivos de tecnologia assistiva e acessibilidade
para a pessoa idosa;
XVIII – Síndromes geriátricas: imobilidade, instabilidade postural,
incontinência urinária, iatrogenia, incapacidade cognitiva e insuficiência
familiar, suas implicações na capacidade funcional do idoso e atuação fisioterapêutica;
XIX – Cuidados ao fim da vida e cuidados paliativos;
XX – Urgência e emergência à pessoa idosa;
XXI – Farmacologia aplicada ao envelhecimento;
XXII – Políticas públicas de saúde, assistência social, educação, trabalho,
cultura e lazer, programas e serviços da rede de atenção à pessoa idosa em
todos âmbitos;
XXIII – Humanização, ética e bioética.
Art.5º O Profissional Fisioterapeuta Especialista em Gerontologia pode exercer
as seguintes atribuições:
I – Atenção e assistência fisioterapêutica;
II – Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
III – Gestão e planejamento;
IV – Empreendedorismo;
V – Gerenciamento;
VI – Direção;
VII – Chefia;
VIII – Consultoria;
IX – Assessoria;
X – Auditoria;
XI – Perícia;
XII – Preceptoria, ensino e pesquisa.
Art. 6º A Especialidade Profissional de Fisioterapia em Gerontologia deve
produzir conhecimento científico em Fisioterapia em Gerontologia e torná-lo
acessível à população em geral.
Art. 7º A Atuação na Especialidade Profissional de Fisioterapia em Gerontologia
se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à
saúde, seja público, privado e filantrópico, assim como nos setores da
previdência social, educação, trabalho, judiciário e presidiário, em todas as
fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção e
reabilitação, nos seguintes ambientes:
I – Hospitalar;
II – Ambulatorial;
III – Unidades básicas de saúde;
IV – Unidades de referência à saúde do idoso em todos os níveis de atenção à
saúde;
V – Atenção domiciliar;
VI – Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPI;
VII – Centros de convivência;
VIII – Centros-dia;
IX – Repúblicas, academias, clubes e agremiações;
X – Família acolhedora;
XI – Hospitais de cuidados transicionais/hospices;
XII – Previdência social;
XIII – Entre outros.
Art. 8º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DR. CÁSSIO
FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
DR. ROBERTO
MATTAR CEPEDA
Presidente do COFFITO
Veja a
publicação no Diário Oficial da União, no dia 19 de janeiro de 2017, nas
páginas 62 e 63.